Sumário
Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1 - O processo disciplinar é constituído por um conjunto de atos, encadeados entre si, que, tendo-se em vista um despedimento, assumem carater formal.
2 - Quando, no Artº 98ºI /4-a) do CPT se determina a notificação para junção do processo disciplinar, essa junção deve corresponder à integralidade do processo.
3 - Tendo, na sequência de tal notificação, sido junto um conjunto de atos, verificando-se que falta a comunicação inicial da intenção de despedir e a nota de culpa, se tal ausência não interferir com a defesa apresentada pelo Trabalhador na sua contestação, que omitiu qualquer referência a esta matéria, tendo resultado de um lapso informático, a mesma não dá lugar à aplicação da cominação prevista no Artº 98ºJ/3 do CPT.
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