Sumário
I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II - Numa perspetiva meramente formal, afigura-se-nos ser manifestamente pobre e insuficiente a fundamentação avançada pela Recorrente para justificar a discussão das questões invocadas por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC
III - Por outro aldo, a temática trazida aos autos pela Recorrente tem sido debatida, nas suas múltiplas facetas e vertentes, em diversos textos doutrinários e em inúmera jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação, como deste Supremo Tribunal de Justiça [já para não falar do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos], o que implica que as questões ou aspetos dos acidentes de trabalho, que respeitem à agravação da responsabilidade do empregador ou à descaracterização daqueles, por força de algum dos cenários legais elencados no artigo 14.º do mesmo diploma legal, já se encontram abundantemente tratados, teorizados e consolidados, em termos jurídicos.
IV - Só demandam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, situações anómalas, fora do vulgar, complexas, novas ou inéditas que surjam no âmbito desses institutos e que, por força das dúvidas, hesitações e polémica fundada que suscitem, adquiram em si e por si só, a relevância jurídica que se evidencie como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que, como nos parece óbvio, não é o caso do litígio em discussão nos autos.
V - Importa, finalmente, atentar na circunstância de a Recorrente pretender, na verdade e na realidade, por via desta aparente Revista Excecional e por força dessa frágil, quando não mesmo inexistente e inconclusiva argumentação, inverter a dupla conforme que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa constituiu ou formou, ao concordar e confirmar a sentença da 1.ª instância, e obter, dessa maneira e deste Supremo Tribunal de Justiça, um terceiro grau comum e ordinário de julgamento do pleito que concretamente emerge desta ação.
VI - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
VII - No que respeita a esses interesses de particular relevância social que se mostram referidos na alínea b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, há que dizer que nada de concreto é alegado pela Recorrente quanto à verificação dos mesmos, no caso concreto em discussão nos autos, limitando-se a Ré empregadora a alegar generalidades sem substância.
👋 Bem-vindo ao QuickJuris!
Como visitante, está a ver apenas uma parte do que temos para si.
Registe-se e experimente o plano Infinity gratuitamente por 7 dias — sem cartão e sem compromisso.
Descubra como pode poupar tempo na pesquisa de jurisprudência com o QuickJuris e conheça todas as funcionalidades que temos para si. Ou se preferir, comece pelas dicas sobre pesquisar acórdãos de DGSI.pt