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Acórdão Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça - 2026-02-11 - 6470/20.3T8STB.L1.S2

Nº Processo6470/20.3T8STB.L1.S2 DGSI.pt
RelatoresJosé Eduardo Sapateiro
DecisãoNão Admitida a Revista Exceccional(Votação: Unanimidade)
DescritoresAcidente de Trabalho+8

Sumário

I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II - Numa perspetiva meramente formal, afigura-se-nos ser manifestamente pobre e insuficiente a fundamentação avançada pela Recorrente para justificar a discussão das questões invocadas por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC

III - Por outro aldo, a temática trazida aos autos pela Recorrente tem sido debatida, nas suas múltiplas facetas e vertentes, em diversos textos doutrinários e em inúmera jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação, como deste Supremo Tribunal de Justiça [já para não falar do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos], o que implica que as questões ou aspetos dos acidentes de trabalho, que respeitem à agravação da responsabilidade do empregador ou à descaracterização daqueles, por força de algum dos cenários legais elencados no artigo 14.º do mesmo diploma legal, já se encontram abundantemente tratados, teorizados e consolidados, em termos jurídicos.

IV - Só demandam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, situações anómalas, fora do vulgar, complexas, novas ou inéditas que surjam no âmbito desses institutos e que, por força das dúvidas, hesitações e polémica fundada que suscitem, adquiram em si e por si só, a relevância jurídica que se evidencie como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que, como nos parece óbvio, não é o caso do litígio em discussão nos autos.

V - Importa, finalmente, atentar na circunstância de a Recorrente pretender, na verdade e na realidade, por via desta aparente Revista Excecional e por força dessa frágil, quando não mesmo inexistente e inconclusiva argumentação, inverter a dupla conforme que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa constituiu ou formou, ao concordar e confirmar a sentença da 1.ª instância, e obter, dessa maneira e deste Supremo Tribunal de Justiça, um terceiro grau comum e ordinário de julgamento do pleito que concretamente emerge desta ação.

VI - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

VII - No que respeita a esses interesses de particular relevância social que se mostram referidos na alínea b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, há que dizer que nada de concreto é alegado pela Recorrente quanto à verificação dos mesmos, no caso concreto em discussão nos autos, limitando-se a Ré empregadora a alegar generalidades sem substância.

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123.814 acórdãos encontrados (0.1s)
  1. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação do Porto - 2026-05-19 - 51/26.5T9PRD – A.P1

    TRP
    51/26.5T9PRD – A.P1
    De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
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  2. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 11290/24.3T8SNT.L1-4

    TRL
    11290/24.3T8SNT.L1-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No processo de contra-ordenação, independentemente da necessidade da presença do arguido na audiência de julgamento, a data da sua realização é-lhe obrigatoriamente notificada, conforme resulta da aplicação subsidiária do regime contido no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. II. Sem prejuízo das particularidades do regime processual das contra-ordenações no que respeita à participação do arguido na audiência de julgamento, não pode deixar de entender-se que aquele tem o direito de nela participar e de, aí e nisso manifestando intenção, prestar declarações. III. Requerendo o arguido que lhe sejam tomadas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, a sua comparência passa, nos termos da lei, a nela ser obrigatória, já que da aplicação subsidiária dos arts. 341.º, 342.º e 343.º, do Código de Processo Penal, resulta que o arguido tem o direito de participar e prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados. IV. Tendo sido omitida a notificação do arguido da data da audiência de discussão e julgamento e, na data da sua realização, sido omitida a sua tomada de declarações, por nela não ter comparecido, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal. V. A indicada nulidade impõe a repetição da audiência, notificando-se para ela o arguido e também para que, como requereu, lhe sejam tomadas declarações, proferindo-se, de seguida, nova sentença.
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  3. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 11882/25.3T8SNT-4

    TRL
    11882/25.3T8SNT-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - O processo disciplinar é constituído por um conjunto de atos, encadeados entre si, que, tendo-se em vista um despedimento, assumem carater formal. 2 - Quando, no Artº 98ºI /4-a) do CPT se determina a notificação para junção do processo disciplinar, essa junção deve corresponder à integralidade do processo. 3 - Tendo, na sequência de tal notificação, sido junto um conjunto de atos, verificando-se que falta a comunicação inicial da intenção de despedir e a nota de culpa, se tal ausência não interferir com a defesa apresentada pelo Trabalhador na sua contestação, que omitiu qualquer referência a esta matéria, tendo resultado de um lapso informático, a mesma não dá lugar à aplicação da cominação prevista no Artº 98ºJ/3 do CPT.
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  4. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 1223/25.5T8BRR.L1-4

    TRL
    1223/25.5T8BRR.L1-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar determina a rejeição imediata do recurso nessa parte; II- O artigo 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro não exige que a verificação dos indícios de laboralidade pelo inspetor do trabalho seja efetuada de forma direta, presencial e in loco podendo a mesma derivar de outros meios probatórios como o depoimento do prestador da atividade, testemunhas e documentos; III- Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas obras por ela indicadas, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, de acordo com a sua orientação, direção e fiscalização e com obrigação de assiduidade e pontualidade, estão verificados dois dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho e comprovada a situação de subordinação jurídica típica do contrato de trabalho.
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  5. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação do Porto - 2026-05-13 - 1545/20.1T8STS.P1

    TRP
    1545/20.1T8STS.P1
    I - Se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pela totalidade do passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde pelo mesmo passivo nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil). II - Em qualquer dos casos, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança aceita, embora, se a aceitação da herança tiver sido pura e simples, compita ao herdeiro provar que não existem na herança bens suficientes para cumprimento dos encargos (artigo 2071º, nº 2, do Código Civil), enquanto que se a herança for aceite a benefício de inventário, só respondem os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens (artigo 2071º, nº 1, do Código Civil). III - A transação é um contrato (artigo 1248º, nº 1, do Código Civil), e, como sucede em relação aos contratos em geral, só produz efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei. IV - No caso de herança impartilhada, a obrigação de liquidação do passivo da herança é uma obrigação de mão comum, e, estando partilhada, é parciária (artigo 2098º nº 1 do Código Civil) ou rege-se de acordo com o que tiver sido deliberado pelos herdeiros, mas sem prejuízo da referida parcieriedade se o que tiver sido acordado não permitir a satisfação integral do passivo e não existe qualquer norma legal que preveja que uma transação outorgada por um dos co-obrigados em obrigações dessa natureza vincula os restantes co-obrigados.
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