Sumário
I. É recorrível o despacho que determinou a natureza urgente ao processo com fundamento no risco de prescrição do procedimento criminal, porquanto ainda que contenda com o andamento do processo, em abstracto, um despacho dessa natureza poderá contender com direitos de sujeitos processuais (art.º 400.º, n.º 1, al. a) do CPP e 152.º, n.º 4, do CPC a contrario);
II. O art.º 103.º, n.º 2 do CPP prevê excepções à regra do n.º 1, funcionando as previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e h) ope legis e as previstas nas alíneas c) e g) ope judicis.
III. A prevista na alínea c), do n.º2 do art.º 103.º, do CPP respeita a actos processuais aos quais poderá ser declarada a sua natureza urgente, quais sejam: “Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações”.
IV. O critério decisivo para se aferir da «vantagem em que tenham lugar, continuem ou concluam» é, além do interesse na aquisição, conservação ou veracidade da prova, também a aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, tendo em vista prevenir a sua ocorrência.
V. A atribuição de caráter urgente ao processo, face à aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, não se funda em motivos subjetivos ou arbitrários, não infringe qualquer garantia de defesa ou segurança, nem o princípio da igualdade, nem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nem o da “igualdade de armas”, enquanto dimensão do princípio do processo equitativo, previstos nos art.ºs 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
VI. O disposto no art.º 137.º, 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, constitui fundamento legítimo para atribuir natureza urgente, face à aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, não só a um dos actos previstos na alínea c) do n.º2 do art.º 103.º, do CPP, mas a todo o processo, a fim de evitar dano irreparável.
VII. A atribuição de natureza urgente justifica-se por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas.
VIII. Prover ao andamento regular do processo (e à sua celeridade) é um dever do Juiz - neste caso, por ser “o titular do processo conforme resulta da interpretação conjugado dos art.ºs 152.ºdo Código de Processo Civil (“os juízes têm o dever de administrar a justiça…), art.ºs 3.º e 7.º- C, art.º 83.º-H alínea e) ( que versam sobre qualidade e eficiência), art.º 83.º-H (sobre as infrações graves) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), art.ºs 8.º e 9-.º do Código de Processo Penal, art.ºs 2.º e 26.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que versam sobre o deve de administrar a justiça em nome do povo e a celeridade, e finalmente, os art.ºs 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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