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Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-04-09 - 816/24.2T8CSC.L1-2

Nº Processo816/24.2T8CSC.L1-2 DGSI.pt
RelatoresInês Moura
DecisãoProcedente(Votação: Unanimidade)
DescritoresInvalidade+3

Sumário

Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)

1. O recurso ordinário de apelação constitui uma forma de impugnação de decisão judicial e tem em vista a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes ou a ponderação de novos factos não conhecidos no processo à data em que foi proferida, por não terem sido alegados.

2. O n.º 1 do art.º 1433.º do C.Civil não deve ser interpretado no sentido de que o legislador cominou com a anulabilidade não só as deliberações contrárias aos regulamentos aprovados como também todas aquelas que se apresentem como contrárias à lei, sob pena de se verem consolidadas na ordem jurídica deliberações inválidas em contradição com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico que não podem ser afastados pela vontade das partes, em consonância com o art.º 280.º do C.Civil que prevê designadamente que é nulo o negócio jurídico que seja contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.

3. Impõe-se distinguir as deliberações que se apresentam contrárias aos regulamentos aprovados relativos a situações sobre as quais os condóminos podem livremente dispor ou que foram tomadas de forma irregular, que são as que se encontram abrangidas na previsão do art.º 1433.º n.º 1 do C.Civil, daquelas que contrariem normas legais imperativas que interferem com a arquitetura própria e específica da propriedade horizontal, que ofendam a ordem pública ou os bons costumes, cujo incumprimento assume muito maior gravidade do que o das primeiras, sendo por isso nulas.

4. A deliberação que apenas afeta uma parte do espaço comum da garagem a lugares de estacionamento para uso dos vários condóminos ampliando dessa forma o número de estacionamentos disponíveis, delimitando ou marcando os mesmos por pintura no chão, por corresponder à possibilidade que os condóminos têm de regular o uso das partes comuns do prédio é válida se for tomada por maioria dos votos do capital representativo, nos termos dos art.º 1429.º-A e 1432.º n.º 3 do C.Civil.

5. Já a deliberação que atribui a cada fração um especifico lugar de estacionamento em parte comum do edifício afetando-o ao uso exclusivo de tal fração exige a aprovação da totalidade dos condóminos, sob pena de nulidade, por contrariar norma legal imperativa correspondente ao direito real de compropriedade de cada um sobre as partes comuns nos termos do art.º 1420.º n.º 1 do C.Civil interferindo com o seu uso, tendo nesta parte o mesmo efeito que teria a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal que exige o acordo da totalidade dos condóminos - art.º 1421.º n.º 3 e 1419.º n.º 1 do C.Civil, por dessa forma estarem a abrir mão do seu direito a usar as partes comuns do edifício limitando o seu direito de compropriedade.

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123.814 acórdãos encontrados (0.19s)
  1. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação do Porto - 2026-05-19 - 51/26.5T9PRD – A.P1

    TRP
    51/26.5T9PRD – A.P1
    De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
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  2. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 11290/24.3T8SNT.L1-4

    TRL
    11290/24.3T8SNT.L1-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No processo de contra-ordenação, independentemente da necessidade da presença do arguido na audiência de julgamento, a data da sua realização é-lhe obrigatoriamente notificada, conforme resulta da aplicação subsidiária do regime contido no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. II. Sem prejuízo das particularidades do regime processual das contra-ordenações no que respeita à participação do arguido na audiência de julgamento, não pode deixar de entender-se que aquele tem o direito de nela participar e de, aí e nisso manifestando intenção, prestar declarações. III. Requerendo o arguido que lhe sejam tomadas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, a sua comparência passa, nos termos da lei, a nela ser obrigatória, já que da aplicação subsidiária dos arts. 341.º, 342.º e 343.º, do Código de Processo Penal, resulta que o arguido tem o direito de participar e prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados. IV. Tendo sido omitida a notificação do arguido da data da audiência de discussão e julgamento e, na data da sua realização, sido omitida a sua tomada de declarações, por nela não ter comparecido, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal. V. A indicada nulidade impõe a repetição da audiência, notificando-se para ela o arguido e também para que, como requereu, lhe sejam tomadas declarações, proferindo-se, de seguida, nova sentença.
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  3. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 11882/25.3T8SNT-4

    TRL
    11882/25.3T8SNT-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - O processo disciplinar é constituído por um conjunto de atos, encadeados entre si, que, tendo-se em vista um despedimento, assumem carater formal. 2 - Quando, no Artº 98ºI /4-a) do CPT se determina a notificação para junção do processo disciplinar, essa junção deve corresponder à integralidade do processo. 3 - Tendo, na sequência de tal notificação, sido junto um conjunto de atos, verificando-se que falta a comunicação inicial da intenção de despedir e a nota de culpa, se tal ausência não interferir com a defesa apresentada pelo Trabalhador na sua contestação, que omitiu qualquer referência a esta matéria, tendo resultado de um lapso informático, a mesma não dá lugar à aplicação da cominação prevista no Artº 98ºJ/3 do CPT.
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  4. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 1223/25.5T8BRR.L1-4

    TRL
    1223/25.5T8BRR.L1-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar determina a rejeição imediata do recurso nessa parte; II- O artigo 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro não exige que a verificação dos indícios de laboralidade pelo inspetor do trabalho seja efetuada de forma direta, presencial e in loco podendo a mesma derivar de outros meios probatórios como o depoimento do prestador da atividade, testemunhas e documentos; III- Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas obras por ela indicadas, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, de acordo com a sua orientação, direção e fiscalização e com obrigação de assiduidade e pontualidade, estão verificados dois dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho e comprovada a situação de subordinação jurídica típica do contrato de trabalho.
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  5. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação do Porto - 2026-05-13 - 1545/20.1T8STS.P1

    TRP
    1545/20.1T8STS.P1
    I - Se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pela totalidade do passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde pelo mesmo passivo nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil). II - Em qualquer dos casos, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança aceita, embora, se a aceitação da herança tiver sido pura e simples, compita ao herdeiro provar que não existem na herança bens suficientes para cumprimento dos encargos (artigo 2071º, nº 2, do Código Civil), enquanto que se a herança for aceite a benefício de inventário, só respondem os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens (artigo 2071º, nº 1, do Código Civil). III - A transação é um contrato (artigo 1248º, nº 1, do Código Civil), e, como sucede em relação aos contratos em geral, só produz efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei. IV - No caso de herança impartilhada, a obrigação de liquidação do passivo da herança é uma obrigação de mão comum, e, estando partilhada, é parciária (artigo 2098º nº 1 do Código Civil) ou rege-se de acordo com o que tiver sido deliberado pelos herdeiros, mas sem prejuízo da referida parcieriedade se o que tiver sido acordado não permitir a satisfação integral do passivo e não existe qualquer norma legal que preveja que uma transação outorgada por um dos co-obrigados em obrigações dessa natureza vincula os restantes co-obrigados.
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