Sumário
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. O recurso ordinário de apelação constitui uma forma de impugnação de decisão judicial e tem em vista a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes ou a ponderação de novos factos não conhecidos no processo à data em que foi proferida, por não terem sido alegados.
2. O n.º 1 do art.º 1433.º do C.Civil não deve ser interpretado no sentido de que o legislador cominou com a anulabilidade não só as deliberações contrárias aos regulamentos aprovados como também todas aquelas que se apresentem como contrárias à lei, sob pena de se verem consolidadas na ordem jurídica deliberações inválidas em contradição com princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico que não podem ser afastados pela vontade das partes, em consonância com o art.º 280.º do C.Civil que prevê designadamente que é nulo o negócio jurídico que seja contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
3. Impõe-se distinguir as deliberações que se apresentam contrárias aos regulamentos aprovados relativos a situações sobre as quais os condóminos podem livremente dispor ou que foram tomadas de forma irregular, que são as que se encontram abrangidas na previsão do art.º 1433.º n.º 1 do C.Civil, daquelas que contrariem normas legais imperativas que interferem com a arquitetura própria e específica da propriedade horizontal, que ofendam a ordem pública ou os bons costumes, cujo incumprimento assume muito maior gravidade do que o das primeiras, sendo por isso nulas.
4. A deliberação que apenas afeta uma parte do espaço comum da garagem a lugares de estacionamento para uso dos vários condóminos ampliando dessa forma o número de estacionamentos disponíveis, delimitando ou marcando os mesmos por pintura no chão, por corresponder à possibilidade que os condóminos têm de regular o uso das partes comuns do prédio é válida se for tomada por maioria dos votos do capital representativo, nos termos dos art.º 1429.º-A e 1432.º n.º 3 do C.Civil.
5. Já a deliberação que atribui a cada fração um especifico lugar de estacionamento em parte comum do edifício afetando-o ao uso exclusivo de tal fração exige a aprovação da totalidade dos condóminos, sob pena de nulidade, por contrariar norma legal imperativa correspondente ao direito real de compropriedade de cada um sobre as partes comuns nos termos do art.º 1420.º n.º 1 do C.Civil interferindo com o seu uso, tendo nesta parte o mesmo efeito que teria a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal que exige o acordo da totalidade dos condóminos - art.º 1421.º n.º 3 e 1419.º n.º 1 do C.Civil, por dessa forma estarem a abrir mão do seu direito a usar as partes comuns do edifício limitando o seu direito de compropriedade.
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