Sumário
I - Tendo a arguida não comparecido à sessão da audiência de julgamento que procedeu à leitura da sentença, por estar dispensada de o fazer, e tendo mais tarde, sido pessoalmente notificada, por ofício emanado da secretaria judicial, do teor da sentença cuja cópia lhe foi enviada, e também que tinha o prazo de 30 dias a contar dessa notificação para exercer o direito de recurso da referida sentença, o início do prazo para recurso deve ser contado a partir desta notificação pessoal, e não desde a anterior data do depósito da sentença.
II - Tal entendimento alicerça-se nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da transparência e lealdade processuais.
III - O preceituado no artigo 157º nº6, do Código de Processo Civil que consagra que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, aplica-se por maioria de razão, ou pelo menos por identidade de razão, também no domínio penal, em que está em causa a liberdade das pessoas.
IV - Não é possível formular um juízo de prognose favorável conducente a uma suspensão da execução da pena de prisão, quando essa pena substitutiva já tinha sido aplicada anteriormente e por diversas vezes à arguida, por crimes de igual natureza, e de nada adiantou.
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