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Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Évora - 2026-03-25 - 159/24.1T8STC-F.E1

Nº Processo159/24.1T8STC-F.E1 DGSI.pt
RelatoresAnabela Raimundo Fialho
DecisãoNão disponível/aplicável(Votação: Unanimidade)
DescritoresDispensa+3

Sumário

1. O segredo bancário visa essencialmente a proteção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

2. É pressuposto do incidente de levantamento do sigilo bancário, a legitimidade da recusa, por parte da entidade bancária, em prestar a informação pretendida pela Parte, fundada no dever de segredo bancário.

3. Este dever deve ceder quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos, designadamente, os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efetiva que esse direito tem em vista, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 5, da Constituição.

4. Noutra perspetiva, de ordem pública, o sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça, pilar essencial do Estado de Direito e que, por isso, impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal (cfr. artigos 7.º e 417.º do CPC).

5. De acordo com o previsto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por via do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a quebra do sigilo profissional poderá ser autorizada sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, mediante um juízo casuístico, tendo em conta a sua imprescindibilidade para a descoberta da verdade e a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa.

6. Deve ainda o julgador, para decisão de conflito de direitos, ter em conta o disposto no artigo 335.º do Código Civil, segundo o qual, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.

7. Numa providência de arrolamento, tendo a Requerente um interesse direto e legítimo em conhecer a movimentação de uma conta bancária, num lapso temporal definido, por forma a definir na totalidade o património comum, seu e do seu ex-cônjuge, com vista a uma justa partilha do mesmo, justifica-se a quebra do sigilo bancário.

8. O incidente de dispensa do dever de sigilo bancário, suscitado junto do Tribunal da Relação, tem igualmente como pressuposto a demonstração de que o cliente da instituição bancária recusou a autorização para que fossem revelados os elementos pretendidos, conforme previsto no artigo 79.º, n.º 1, do RGICSF.

9. Porém, se o arrolamento foi decretado sem audição prévia do Requerido e as informações bancárias pretendidas são essenciais à execução do mesmo, não deve proceder-se à sua notificação para prestar autorização ao fornecimento daquelas informações, sob pena de se frustrar o fim da providência.

(Sumário da Relatora)

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  1. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação do Porto - 2026-05-19 - 51/26.5T9PRD – A.P1

    TRP
    51/26.5T9PRD – A.P1
    De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
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  2. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 11290/24.3T8SNT.L1-4

    TRL
    11290/24.3T8SNT.L1-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No processo de contra-ordenação, independentemente da necessidade da presença do arguido na audiência de julgamento, a data da sua realização é-lhe obrigatoriamente notificada, conforme resulta da aplicação subsidiária do regime contido no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. II. Sem prejuízo das particularidades do regime processual das contra-ordenações no que respeita à participação do arguido na audiência de julgamento, não pode deixar de entender-se que aquele tem o direito de nela participar e de, aí e nisso manifestando intenção, prestar declarações. III. Requerendo o arguido que lhe sejam tomadas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, a sua comparência passa, nos termos da lei, a nela ser obrigatória, já que da aplicação subsidiária dos arts. 341.º, 342.º e 343.º, do Código de Processo Penal, resulta que o arguido tem o direito de participar e prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados. IV. Tendo sido omitida a notificação do arguido da data da audiência de discussão e julgamento e, na data da sua realização, sido omitida a sua tomada de declarações, por nela não ter comparecido, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal. V. A indicada nulidade impõe a repetição da audiência, notificando-se para ela o arguido e também para que, como requereu, lhe sejam tomadas declarações, proferindo-se, de seguida, nova sentença.
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  3. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 11882/25.3T8SNT-4

    TRL
    11882/25.3T8SNT-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - O processo disciplinar é constituído por um conjunto de atos, encadeados entre si, que, tendo-se em vista um despedimento, assumem carater formal. 2 - Quando, no Artº 98ºI /4-a) do CPT se determina a notificação para junção do processo disciplinar, essa junção deve corresponder à integralidade do processo. 3 - Tendo, na sequência de tal notificação, sido junto um conjunto de atos, verificando-se que falta a comunicação inicial da intenção de despedir e a nota de culpa, se tal ausência não interferir com a defesa apresentada pelo Trabalhador na sua contestação, que omitiu qualquer referência a esta matéria, tendo resultado de um lapso informático, a mesma não dá lugar à aplicação da cominação prevista no Artº 98ºJ/3 do CPT.
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  4. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação de Lisboa - 2026-05-13 - 1223/25.5T8BRR.L1-4

    TRL
    1223/25.5T8BRR.L1-4
    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar determina a rejeição imediata do recurso nessa parte; II- O artigo 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro não exige que a verificação dos indícios de laboralidade pelo inspetor do trabalho seja efetuada de forma direta, presencial e in loco podendo a mesma derivar de outros meios probatórios como o depoimento do prestador da atividade, testemunhas e documentos; III- Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas obras por ela indicadas, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, de acordo com a sua orientação, direção e fiscalização e com obrigação de assiduidade e pontualidade, estão verificados dois dos factos índices da presunção da existência de contrato de trabalho previstos no n.º 1, do art.º 12.º do Código do Trabalho e comprovada a situação de subordinação jurídica típica do contrato de trabalho.
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  5. Acórdão Jurisprudência Tribunal da Relação do Porto - 2026-05-13 - 1545/20.1T8STS.P1

    TRP
    1545/20.1T8STS.P1
    I - Se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pela totalidade do passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde pelo mesmo passivo nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil). II - Em qualquer dos casos, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança aceita, embora, se a aceitação da herança tiver sido pura e simples, compita ao herdeiro provar que não existem na herança bens suficientes para cumprimento dos encargos (artigo 2071º, nº 2, do Código Civil), enquanto que se a herança for aceite a benefício de inventário, só respondem os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens (artigo 2071º, nº 1, do Código Civil). III - A transação é um contrato (artigo 1248º, nº 1, do Código Civil), e, como sucede em relação aos contratos em geral, só produz efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei. IV - No caso de herança impartilhada, a obrigação de liquidação do passivo da herança é uma obrigação de mão comum, e, estando partilhada, é parciária (artigo 2098º nº 1 do Código Civil) ou rege-se de acordo com o que tiver sido deliberado pelos herdeiros, mas sem prejuízo da referida parcieriedade se o que tiver sido acordado não permitir a satisfação integral do passivo e não existe qualquer norma legal que preveja que uma transação outorgada por um dos co-obrigados em obrigações dessa natureza vincula os restantes co-obrigados.
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