Sumário
1. O segredo bancário visa essencialmente a proteção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2. É pressuposto do incidente de levantamento do sigilo bancário, a legitimidade da recusa, por parte da entidade bancária, em prestar a informação pretendida pela Parte, fundada no dever de segredo bancário.
3. Este dever deve ceder quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos, designadamente, os que se relacionam com o direito de acesso à justiça e à tutela efetiva que esse direito tem em vista, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 5, da Constituição.
4. Noutra perspetiva, de ordem pública, o sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça, pilar essencial do Estado de Direito e que, por isso, impõe a todos o dever de cooperação com o tribunal (cfr. artigos 7.º e 417.º do CPC).
5. De acordo com o previsto no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por via do artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a quebra do sigilo profissional poderá ser autorizada sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, mediante um juízo casuístico, tendo em conta a sua imprescindibilidade para a descoberta da verdade e a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa.
6. Deve ainda o julgador, para decisão de conflito de direitos, ter em conta o disposto no artigo 335.º do Código Civil, segundo o qual, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.
7. Numa providência de arrolamento, tendo a Requerente um interesse direto e legítimo em conhecer a movimentação de uma conta bancária, num lapso temporal definido, por forma a definir na totalidade o património comum, seu e do seu ex-cônjuge, com vista a uma justa partilha do mesmo, justifica-se a quebra do sigilo bancário.
8. O incidente de dispensa do dever de sigilo bancário, suscitado junto do Tribunal da Relação, tem igualmente como pressuposto a demonstração de que o cliente da instituição bancária recusou a autorização para que fossem revelados os elementos pretendidos, conforme previsto no artigo 79.º, n.º 1, do RGICSF.
9. Porém, se o arrolamento foi decretado sem audição prévia do Requerido e as informações bancárias pretendidas são essenciais à execução do mesmo, não deve proceder-se à sua notificação para prestar autorização ao fornecimento daquelas informações, sob pena de se frustrar o fim da providência.
(Sumário da Relatora)
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