Sumário
Sumário:
I. Contendo o contrato de mediação imobiliária uma cláusula que prevê que “[n]o caso do imóvel referenciado na cláusula 1ª, ser vendido por outra agência ou pelo proprietário, no período de vigência do presente contrato, os honorários serão pagos na totalidade à primeira outorgante” não há dúvidas de que a exclusividade ajustada contemplava ( também) as situações em que o cliente angariasse o negócio por si mesmo e, por isso, se consagrava o direito de remuneração da mediadora como se a angariação tivesse sido feita por ela.
II. Está-se, por isso, em presença de um de um caso de “exclusividade reforçada” ou seja, em que o cliente se obriga não só a não procurar mais nenhuma empresa de mediação como se obriga igualmente a não procurar um interessado.
III. Tendo-se provado que, ainda na vigência do contrato de mediação os Réus ( vendedores) celebraram escritura pública de compra e venda do imóvel objecto da mediação e que o adquirente do imóvel foi encaminhado por uma amiga dos Réus, também ela à data consultora imobiliária, não podem os mesmos Réus ser eximidos de pagar os honorários previstos no contrato de mediação perante o previsto na dita cláusula.
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